Profissional também gravou clientes para confirmar tese de organização criminosa. OAB-GO alega que mandados não respeitaram as prerrogativas.
O advogado A. F. V. G. firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No trato, ele se compromete a auxiliar o Ministério Público na identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
Além de delatar, G. também gravou alguns de seus clientes para confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele também ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude contra credores e de lavagem de capitais levados a efeito.
Com base na delação de G. — que foi homologada pela Justiça —, foram decretados mandados de prisão preventiva contra os advogados R. M. B. e S., A. J. S. e R. M. M..
A OAB de Goiás decidiu impetrar pedido de Habeas Corpus contra as prisões no Tribunal de Justiça de Goiás.
No pedido, a Ordem alega que os mandados de prisão preventiva são manifestadamente ilegais a partir de provas colhidas de maneira ilegal e sem observar as prerrogativas profissionais dos acusados.
Grande teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI Constituição Federal de 1988 que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo 155, parágrafo único do Código de Processo Penal que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O documento da OAB também lembra que “o advogado tem o dever ético de guardar o sigilo dos fatos e dos documentos de que tenha conhecimento em razão do exercício da profissão, sendo que a violação do sigilo, sem justa causa, caracteriza infração disciplinar (artigo 34, inciso VII) e, em certos casos, crime contra a inviolabilidade do segredo (artigo 154 do Código Penal)”.
Por fim, o pedido também argumenta que a “a gravação ambiental clandestina levada pelo delator ao órgão ministerial configura prova ilícita, por violação ao direito material, além de caracterizar quebra do dever de sigilo imposto ao profissional da advocacia por ter implicado, a um só tempo, em quebra da relação de fidúcia e exposição de outros profissionais em um suposto conluio criminoso sem que os próprios estivessem na reunião”.